Regulamento
Artigo 1º
DEFINIÇÃO
1. A Comissão Permanente de Pais
é formada por pais e ou encarregados de educação
de associados de ambos os sexos, baseada no voluntariado, conforme as
disposições mencionadas neste regulamento.
2. A Comissão Permanente de pais é um órgão
consultivo regido pelos Artºs 57 e 58 do Regulamento Geral do C.N.E.
3. A Comissão Permanente de Pais, está sediada
nas instalações do Agrupamento.
Artigo 2º
FINALIDADE
A Comissão Permanente de pais, integrada no plano
de acção do Agrupamento tem como finalidade:
1. Estabelecer relações internas de trabalho
e amizade, entre os seus elementos.
2. Dialogar com os restantes pais e ou encarregados de
educação, servindo como veículo de comunicação
entre estes e a direcção de agrupamento.
3. Colaborar activamente com a direcção
e chefes das diferentes secções do agrupamento, sendo a
sua acção consultiva e formativa.
4. Promover contactos com outras comissões congéneres
no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais
amplo possível e promover a realização de programas
de interesse comum.
Artigo 3º
ANIMAÇÃO DA FÉ
1. A Comissão Permanente de Pais, orienta a sua
acção pelos valores espirituais iluminados pela fé católica,
procurando colaborar na formação humana e cristã dos
seus elementos.
1. A animação da fé na Comissão
Permanente de Pais deve Ter em conta as orientações pastorais
da comunidade em que se insere.
Artigo 4º
NOMEAÇÕES, MANDATOS
E FUNÇÕES
1. A Comissão Permanente de Pais deverá ser
eleita pelo Concelho de Pais (conforme art.º 57 do Reg. CNE).
2. Os candidatos a elementos constituintes da Comissão
Permanentes de Pais, deverão apresentar-se na reunião do
Concelho de pais, que é realizada anualmente nas instalações
do agrupamento.
3. A candidatura realiza-se pelo sistema de braço
no ar.
4. Preferencialmente, e sempre que possível deverá candidatar-se
o casal e não apenas um dos pais e ou encarregados de educação.
5. Os pedidos de demissão de membros da Comissão
Permanente de Pais, apenas serão efectivados em reunião
da C. P. Pais, ou havendo motivos que o justifiquem, efectivados pelo
chefe ou Direcção do Agrupamento.
6. A Comissão Permanente de Pais será constituída
no mínimo, pelos seguintes cargos: Coordenador; Vice – Coordenador;
Secretário; Tesoureiro e restantes.
7. A Eleição para os Cargos referidos no
ponto 6. do Artigo 4º, é efectuada todos os anos em
reunião da C. P. Pais a realizar após a reunião
do Concelho de Pais.
8. Quaisquer outros cargos serão preenchidos conforma
as necessidades.
9. Compete ao Coordenador da C. P. Pais, junto com seu
Vice – Coordenador, observar as competências dos restantes
elementos da C. P. Pais, representar esta, coordenar todas as suas actividades,
fomentar as actividades inerentes a ela e velar pela correcta execução
das deliberações da C. P. Pais.
10. Compete ao Secretário, assegurar o expediente,
organizar documentação necessária ao bom funcionamento
da C. P. Pais, elaborar as actas das reuniões da C P. Pais.
11. Compete ao Tesoureiro, angariar receitas, coordenar
a execução do orçamento anual, controlar as receitas
e as despesas, efectuar pagamentos e recebimentos e a respectiva contabilização,
elaborar propostas de orçamento e as contas a apresentar à Direcção
de Agrupamento.
12. A Comissão Permanente de Pais, reunirá todas
as primeiras Sextas – Feiras de cada mês, pelas 21horas e
15minutos, caso na primeira data não se possa realizar, passará esta
para a Sexta-feira seguinte.
13. As reuniões são sempre presididas pelo
chefe do Agrupamento ou um seu representante adjudicado por este.
14. Sempre que solicitados para o efeito, pelo coordenador,
ou por decisão tomada pela C. P. Pais, poderão participar
nas reuniões exclusivas da C. P. Pais, elementos estranhos à mesma,
desde que tal facto seja previamente comunicado ao Chefe do Agrupamento.
15. A duração do mandato da Comissão
Permanente de Pais será a correspondente à data prevista
no N.º 7 do Artigo 4º deste Regulamento.
Artigo 5º
PROTOCOLO
1. É vedado o uso de quaisquer peças
de vestuário ou símbolos do C. N. E.
2. É permitido à Comissão Permanente
de Pais o uso de símbologia própria em actividades a nível
do Agrupamento.
3. A Comissão Permanente de pais, não poderá nunca
sobrepor-se aos Regulamentos Internos do Agrupamento.
Artigo 6º
PATRIMÓNIO
1. O património da Comissão permanente
de Pais é composto por todos os bens adquiridos ou oferecidos
no âmbito da Comissão Permanente de Pais.
2. Todos os bens inscritos na linha anterior são
fruição em primeira instância da Comissão
Permanente de Pais.
3. Em caso de extinção da Comissão
Permanente de Pais os seus bens deverão reverter em favor do Agrupamento.
Artigo 7º
CONCELHO REGIONAL DE PAIS
Todos os elementos da Comissão Permanente de
Pais têm assento no Concelho Regional de Pais.
Artigo 8º
FORMAÇÃO
Todos os elementos da Comissão Permanente de
Pais devem mostrar disponibilidade para acções de formação.
Artigo 9º
COLABORAÇÃO
Sempre que solicitada, pela Direcção ou
Chefe do Agrupamento, a Comissão Permanente de Pais, participará ou
colaborará nas actividades do Agrupamento.
Artigo 10º
ENTRADA EM VIGOR
Em todos os casos omissos no presente Regulamento, serão
da competência da Comissão Permanente de Pais.
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