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Comissão de Pais

Regulamento


Artigo 1º
DEFINIÇÃO
1. A Comissão Permanente de Pais é formada por pais e ou encarregados de educação de associados de ambos os sexos, baseada no voluntariado, conforme as disposições mencionadas neste regulamento.
2. A Comissão Permanente de pais é um órgão consultivo regido pelos Artºs 57 e 58 do Regulamento Geral do C.N.E.
3. A Comissão Permanente de Pais, está sediada nas instalações do Agrupamento.


Artigo 2º
FINALIDADE
A Comissão Permanente de pais, integrada no plano de acção do Agrupamento tem como finalidade:
1. Estabelecer relações internas de trabalho e amizade, entre os seus elementos.
2. Dialogar com os restantes pais e ou encarregados de educação, servindo como veículo de comunicação entre estes e a direcção de agrupamento.
3. Colaborar activamente com a direcção e chefes das diferentes secções do agrupamento, sendo a sua acção consultiva e formativa.
4. Promover contactos com outras comissões congéneres no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum.


Artigo 3º
ANIMAÇÃO DA FÉ
1. A Comissão Permanente de Pais, orienta a sua acção pelos valores espirituais iluminados pela fé católica, procurando colaborar na formação humana e cristã dos seus elementos.
1. A animação da fé na Comissão Permanente de Pais deve Ter em conta as orientações pastorais da comunidade em que se insere.


Artigo 4º
NOMEAÇÕES, MANDATOS E FUNÇÕES
1. A Comissão Permanente de Pais deverá ser eleita pelo Concelho de Pais (conforme art.º 57 do Reg. CNE).
2. Os candidatos a elementos constituintes da Comissão Permanentes de Pais, deverão apresentar-se na reunião do Concelho de pais, que é realizada anualmente nas instalações do agrupamento.
3. A candidatura realiza-se pelo sistema de braço no ar.
4. Preferencialmente, e sempre que possível deverá candidatar-se o casal e não apenas um dos pais e ou encarregados de educação.
5. Os pedidos de demissão de membros da Comissão Permanente de Pais, apenas serão efectivados em reunião da C. P. Pais, ou havendo motivos que o justifiquem, efectivados pelo chefe ou Direcção do Agrupamento.
6. A Comissão Permanente de Pais será constituída no mínimo, pelos seguintes cargos: Coordenador; Vice – Coordenador; Secretário; Tesoureiro e restantes.
7. A Eleição para os Cargos referidos no ponto 6. do Artigo 4º, é efectuada todos os anos em reunião da C. P. Pais a realizar após a reunião do Concelho de Pais.
8. Quaisquer outros cargos serão preenchidos conforma as necessidades.
9. Compete ao Coordenador da C. P. Pais, junto com seu Vice – Coordenador, observar as competências dos restantes elementos da C. P. Pais, representar esta, coordenar todas as suas actividades, fomentar as actividades inerentes a ela e velar pela correcta execução das deliberações da C. P. Pais.
10. Compete ao Secretário, assegurar o expediente, organizar documentação necessária ao bom funcionamento da C. P. Pais, elaborar as actas das reuniões da C P. Pais.
11. Compete ao Tesoureiro, angariar receitas, coordenar a execução do orçamento anual, controlar as receitas e as despesas, efectuar pagamentos e recebimentos e a respectiva contabilização, elaborar propostas de orçamento e as contas a apresentar à Direcção de Agrupamento.
12. A Comissão Permanente de Pais, reunirá todas as primeiras Sextas – Feiras de cada mês, pelas 21horas e 15minutos, caso na primeira data não se possa realizar, passará esta para a Sexta-feira seguinte.
13. As reuniões são sempre presididas pelo chefe do Agrupamento ou um seu representante adjudicado por este.
14. Sempre que solicitados para o efeito, pelo coordenador, ou por decisão tomada pela C. P. Pais, poderão participar nas reuniões exclusivas da C. P. Pais, elementos estranhos à mesma, desde que tal facto seja previamente comunicado ao Chefe do Agrupamento.
15. A duração do mandato da Comissão Permanente de Pais será a correspondente à data prevista no N.º 7 do Artigo 4º deste Regulamento.


Artigo 5º
PROTOCOLO
1. É vedado o uso de quaisquer peças de vestuário ou símbolos do C. N. E.
2. É permitido à Comissão Permanente de Pais o uso de símbologia própria em actividades a nível do Agrupamento.
3. A Comissão Permanente de pais, não poderá nunca sobrepor-se aos Regulamentos Internos do Agrupamento.


Artigo 6º
PATRIMÓNIO
1. O património da Comissão permanente de Pais é composto por todos os bens adquiridos ou oferecidos no âmbito da Comissão Permanente de Pais.
2. Todos os bens inscritos na linha anterior são fruição em primeira instância da Comissão Permanente de Pais.
3. Em caso de extinção da Comissão Permanente de Pais os seus bens deverão reverter em favor do Agrupamento.


Artigo 7º
CONCELHO REGIONAL DE PAIS
Todos os elementos da Comissão Permanente de Pais têm assento no Concelho Regional de Pais.


Artigo 8º
FORMAÇÃO
Todos os elementos da Comissão Permanente de Pais devem mostrar disponibilidade para acções de formação.


Artigo 9º
COLABORAÇÃO
Sempre que solicitada, pela Direcção ou Chefe do Agrupamento, a Comissão Permanente de Pais, participará ou colaborará nas actividades do Agrupamento.


Artigo 10º
ENTRADA EM VIGOR
Em todos os casos omissos no presente Regulamento, serão da competência da Comissão Permanente de Pais.

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